Ir direto para menu de acessibilidade.
Início do conteúdo da página

Órfão (Art 53, I, RCM)

Publicado: Sábado, 17 de Agosto de 2019, 17h45 | Última atualização em Terça, 16 de Agosto de 2022, 14h28 | Acessos: 5820

“Art. 53. Independente de processo seletivo, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física e dos recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas às demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:

I - órfão, filho de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, nesse caso, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, independente da data do falecimento do pai ou da mãe;

No amparo de órfão o evento morte pode ocorrer com qualquer um dos genitores, não havendo prazo para realização da matrícula.

“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.

1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações: 
a) na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante
os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e
V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.


b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.
2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.”

Em caso de estar amparado, clique aqui para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ.

Fim do conteúdo da página