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Reforma por Invalidez (Art 53, III, RCM)

Publicado: Sábado, 17 de Agosto de 2019, 17h57 | Última atualização em Terça, 16 de Agosto de 2022, 14h31 | Acessos: 4648

 Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula,
mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:


III - dependente de militar de carreira do Exército, da reserva remunerada ou reformado, conforme previsto no art. 4º deste Regulamento, se o responsável for considerado, a qualquer momento, incapaz definitivamente para o Exército, sem poder exercer atividade laborativa, com tal situação publicada em DOU.


       Este amparo destina-se aos militares que se encontravam na situação de militar de carreira (ativa) e da reserva remunerada (inatividade) no momento do acidente que culminou com a reforma. O militar temporário reformado por invalidez, embora estivesse na ativa no momento da reforma, não faz jus ao amparo por não ter adquirido estabilidade. É necessária a estabilidade presumida (oficiais e sargentos que ingressaram em Escola de Formação de militares de carreira) ou assegurada pelo período decenal (Quadro Especial).


“Art. 3° Os membros das Forças Armadas, em razão de sua destinação constitucional, formam uma categoria especial de servidores da Pátria e são denominados militares.


1° Os militares encontram-se em uma das seguintes situações:
a)na ativa:
I - os de carreira;
II - os incorporados às Forças Armadas para prestação de serviço militar inicial, durante os prazos previstos na legislação que trata do serviço militar, ou durante as prorrogações daqueles prazos;
III - os componentes da reserva das Forças Armadas quando convocados, reincluídos, designados ou mobilizados;
IV - os alunos de órgão de formação de militares da ativa e da reserva; e V - em tempo de guerra, todo cidadão brasileiro mobilizado para o serviço ativo nas Forças Armadas.


b) na inatividade:
I - os da reserva remunerada, quando pertençam à reserva das Forças Armadas e percebam remuneração da União, porém sujeitos, ainda, à prestação de serviço na ativa, mediante convocação ou mobilização; e
II - os reformados, quando, tendo passado por uma das situações anteriores estejam dispensados, definitivamente, da prestação de serviço na ativa, mas continuem a perceber remuneração da União.
lll - os da reserva remunerada, e, excepcionalmente, os reformados, executado tarefa por tempo certo, segundo regulamentação para cada Força Armada.


2º Os militares de carreira são os da ativa que, no desempenho voluntário e permanente do serviço militar, tenham vitaliciedade assegurada ou presumida.”


Em caso de estar amparado, clique aqui para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ.

 

 

 


Em caso de estar amparado, clique aqui para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ.

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