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Movimentação (Art 53, II, a, RCM)

Publicado: Sábado, 17 de Agosto de 2019, 17h51 | Última atualização em Quinta, 26 de Janeiro de 2023, 14h43 | Acessos: 14631

 

Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula,
mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:


II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos
Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:


a) movimentado, com mudança de sede, para localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual ocorreu a movimentação do militar, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 4 (quatro) anos posteriores à data da publicação do ato de movimentação (boletim do Órgão Movimentador), ou até 3 (três) anos posteriores
à data de apresentação do militar na guarnição de destino;

No amparo por movimentação é necessária a mudança de sede, e a Organização Militar de destino estar situada em localidade assistida pelo CM de acordo com a  Portaria Nº 237, DECEx, de 22 de setembro de 2020. O prazo para a efetivação da matrícula restringe-se à publicação da movimentação (4 anos) ou à data de apresentação pronto na guarnição de destino (3 anos).


Em caso de estar amparado, para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ:

                                                   

                                   

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