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Missão no Exterior (Art 53, II, b, RCM)

Publicado: Sábado, 17 de Agosto de 2019, 18h00 | Última atualização em Terça, 16 de Agosto de 2022, 14h33 | Acessos: 2169

Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula,
mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:


II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos
Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:


b) designado para missão no exterior, por período igual ou superior a 1 (um) ano, se, ao deixar seu dependente legal no País, ocorrer mudança de domicílio do dependente para uma localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual ocorreu a mudança do dependente;


O período mínimo da missão deve ser de 1 ano, sendo necessário que o dependente fique no país, vindo a mudar de sede, situada em localidade assistida de acordo com Portaria Nº 237, DECEx, de 22 de setembro de 2020.    

 

Em caso de estar amparado, clique aqui para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ.

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