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Reserva Remunerada (Art 53, II, d, RCM)

Publicado: Sábado, 17 de Agosto de 2019, 18h06 | Última atualização em Sexta, 28 de Julho de 2023, 10h24 | Acessos: 7841

Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula,
mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:

II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:


d) transferido para a reserva remunerada, uma vez comprovada a fixação de residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para a qual o militar declarou fixar residência no momento de sua passagem para a reserva remunerada, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 5 (cinco) anos posteriores à data da publicação do desligamento do serviço ativo; e

Em caso de estar amparado, clique aqui para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ.

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