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Separação Judicial (Art 53, II, e, RCM)

Publicado: Sábado, 17 de Agosto de 2019, 18h09 | Última atualização em Terça, 16 de Agosto de 2022, 14h53 | Acessos: 3549

Art. 53. Independente de concurso de admissão, é considerado habilitado à matrícula, mediante requerimento ao Comandante do CM, observados os limites de vagas decorrentes da capacidade física, de recursos humanos e materiais do CM, satisfeitas as demais condições deste Regulamento e das Normas Reguladoras de Matrícula e Transferência do Sistema Colégio Militar do Brasil (NRMT/SCMB/DECEx) o candidato que for:

II - dependente legal de militar de carreira do Exército, nos termos do Estatuto dos Militares, nos casos em que o militar de carreira se encontrar em uma das seguintes situações:

e) separado judicialmente ou divorciado, e somente para a situação que ocorrer primeiro, cujo responsável legal pela guarda do dependente venha, comprovadamente, mudar de sede e fixar residência em localidade assistida por CM, condicionada a matrícula, tão somente, ao CM que assiste à localidade para qual o responsável pela guarda tenha fixado residência, considerando como prazo, para fins de efetivação de matrícula, até 4 (quatro) anos posteriores à data da publicação da sentença.


No caso de separação judicial é necessário que exista sentença definindo a guarda do menor. O responsável que detiver a guarda deverá mudar de sede, sendo a cidade de destino, situada em localidade assistida de acordo com Portaria Nº 237, DECEx, de 22 de setembro de 2020.


Em caso de estar amparado, clique aqui para saber quais são os procedimentos de matrícula no CMRJ.

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